Piso Salarial do Magistério
Como já reiteradamente noticiado pela Federação Catarinense de Municípios – FECAM, a Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008 fixou o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta Reais), vigente desde 1º de janeiro de 2009.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN n.º 4167 – promovida por quatro governadores de estados e que suspendeu a eficácia de alguns dispositivos da Lei Federal nº. 11.738/2008 -, foram muitas as discussões a respeito da aplicação do artigo 5º da norma em comento, que estabelece a atualização do valor do piso com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. Enfim, dúvidas pairavam – fruto da indefinição do Ministério da Educação – MEC sobre a incidência ou não de atualização, ainda em 2009, sobre o valor do piso salarial fixado em lei (R$ 950,00).
Recentemente o MEC, com base em parecer da Advocacia Geral da União – AGU, informou oficialmente à Confederação Nacional de Municípios – CNM que o valor do piso permanece inalterado para o ano de 2009. Em outras palavras, o montante de R$ 950,00 fica inalterado para o vigente ano e somente será atualizado a partir de 2010[1].
Portanto, até 31 de dezembro de 2009, segundo informações expedidas pelo MEC e pela CNM, o piso salarial permanecerá no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta Reais), de modo que os municípios devem em 2009, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei Federal n. 11.738/2008, complementar dois terços da diferença entre o atual piso salarial (R$ 950,00) e o valor da remuneração percebida mensalmente por cada profissional do magistério público da educação básica, caso a remuneração (vencimento vantagens pecuniárias) destes profissionais não atinja a importância mensal de R$ 950,00. Para o ano de 2010 prevalecerá a integralidade do piso salarial, em obediência ao artigo 3º, inciso III, da Lei Federal n. 11.738/2008. [2]
[1] Confira-se notícia veiculada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), disponível em: <http://www.cnm.org.br/institucional/conteudo.asp?iId=140010>, retirado em 21 de set. 2009.
[2] Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.