As prefeituras devem elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico para validar os seus contratos e para não serem impedidas de receber recursos do governo federal. Este é um dos esclarecimentos da Confederação Nacional de Municípios (CNM) sobre o decreto que regulamenta a Lei de Saneamento 11.445/2007.
De acordo com a Confederação, o texto na forma como foi editado impedirá o governo federal de repassar recursos a determinado Município sem o respectivo planejamento municipal do setor Saneamento, a partir do exercício financeiro de 2014.
De acordo com a Confederação, o texto na forma como foi editado impedirá o governo federal de repassar recursos a determinado Município sem o respectivo planejamento municipal do setor Saneamento, a partir do exercício financeiro de 2014.
Assinado durante a 4ª Conferencia Nacional das Cidades, o Decreto 7.217/2010 gerou diversas dúvidas, principalmente, sobre a necessidade de elaboração dos Planos e o prazo para concluir o projeto. Conforme orientações técnicas da CNM, além de simplesmente cumprir prazos estipulados é importante ao gestor público entender que o Plano de Saneamento Básico é um instrumento de governo. Não pode ser entendido como mera obrigação legal, mas sim um orientador da formulação da política local do setor.
Recomendação
Em relação ao prazo, destaca a CNM, a Lei 11.445/2007 não havia definido qualquer data específica para conclusão dos planos municipais. Mas a Resolução Recomendada 33/2007 do Conselho das Cidades estipulava a fixação, na regulamentação da Lei 11.445, da data de 31 de dezembro de 2010 para a conclusão. Assim, o decreto não prorrogou a obrigatoriedade de o Município elaborar o projeto para o ano 2014.
No entanto, o artigo 11 da lei prevê a existência do Plano Municipal de Saneamento, entre outras, a condição para validade de contratos, que tem por objeto a prestação de serviços públicos de Saneamento Básico. Também, nenhum contrato ou prorrogação de contrato – referente aos Sistemas de Água, Esgotamento Sanitário, Resíduos Sólidos e Drenagem – firmado na vigência da Lei terá validade sem Plano. O que pode acarretar aos gestores públicos, nessas situações, o enquadramento por ato de improbidade administrativa.
Prazo
O tempo médio para a elaboração de um Plano Municipal de Saneamento é de 10 a 12 meses, conforme explicações técnicas da Confederação. A entidade recomenda que os Planos sejam elaborados e concluídos em prazo mais breve possível, pois preserva os interesses dos Municípios e evita enquadramento indesejável aos gestores públicos, bem como, atende as exigências da legislação vigente.
Em relação ao prazo, destaca a CNM, a Lei 11.445/2007 não havia definido qualquer data específica para conclusão dos planos municipais. Mas a Resolução Recomendada 33/2007 do Conselho das Cidades estipulava a fixação, na regulamentação da Lei 11.445, da data de 31 de dezembro de 2010 para a conclusão. Assim, o decreto não prorrogou a obrigatoriedade de o Município elaborar o projeto para o ano 2014.
No entanto, o artigo 11 da lei prevê a existência do Plano Municipal de Saneamento, entre outras, a condição para validade de contratos, que tem por objeto a prestação de serviços públicos de Saneamento Básico. Também, nenhum contrato ou prorrogação de contrato – referente aos Sistemas de Água, Esgotamento Sanitário, Resíduos Sólidos e Drenagem – firmado na vigência da Lei terá validade sem Plano. O que pode acarretar aos gestores públicos, nessas situações, o enquadramento por ato de improbidade administrativa.
Prazo
O tempo médio para a elaboração de um Plano Municipal de Saneamento é de 10 a 12 meses, conforme explicações técnicas da Confederação. A entidade recomenda que os Planos sejam elaborados e concluídos em prazo mais breve possível, pois preserva os interesses dos Municípios e evita enquadramento indesejável aos gestores públicos, bem como, atende as exigências da legislação vigente.
Fonte: CNM