No caso da despesa liquidada de convênios que preveem cláusula contratual garantindo a transferência de recursos após o cumprimento de determinadas etapas do contrato, a orientação é para que faça lançamento do direito a receber em contas do ativo do município, auxiliando o gestor numa possível justificativa ao TCE/SC.
Já na despesa não liquidada, a FECAM orienta a anulação do empenho, observando se as despesas não estão em fase de liquidação, ou seja, despesas praticamente prontas. Neste caso, não é possível o seu cancelamento, tendo em vista a observância do empenho prévio.
Fonte: Assessoria de Comunicação FECAM
Confira a íntegra do Comunicado.
Comunicado nº 010/2012
Aos: Senhores Prefeitos, Contadores e Controladores Internos Municipais.
Referente: Restos a pagar fruto dos convênios assinados com o Governo Estadual e Federal
A Federação Catarinense de Municípios – FECAM, na busca de auxiliar os gestores públicos municipais, vem orientar quanto aos procedimentos contábeis a serem adotados referente as despesas oriundas de Convênios firmados com o Governo do Estado ou com a União.
1- Despesas Liquidadas a serem pagas com recursos de convênios não recebidos dentro do exercício.
Esta situação provoca um déficit orçamentário e financeiro, além do descumprimento do artigo 42 da LRF.
Por tratar-se de "Despesa Liquidada" é incabível a sua anulação.
De acordo com a Portaria Conjunta nº 1 de 20 de junho de 2011 (manual de contabilidade aplicada ao setor público), deverão ser registrados o direito a receber no ativo apenas os convênios que possuírem clausula contratual que garanta a transferência dos recursos.
"4- Transferências Voluntárias:
Apenas nos casos em que houver cláusula contratual garantindo a transferência de recursos após o cumprimento de determinadas etapas do contrato, o ente beneficiário, no momento em que já tiver direito à parcela dos recursos e enquanto não ocorrer o efetivo recebimento a que tem direito, deverá registrar um direito a receber no ativo. Nesse caso não há impacto no superávit financeiro, pois ainda está pendente o registro da receita orçamentária para que esse recurso possa ser utilizado, conforme definições constantes no art. 105 da Lei nº 4.320/1964"
Observa-se que a situação financeira e orçamentária não sofrerá alteração tendo em vista que os recursos financeiros não ingressaram nos cofres públicos, não havendo lançamento de receita orçamentária.
O registro contábil do direito a receber, se for o caso, apenas resolve o problema patrimonial do Município, além de auxiliar numa possível justificativa ao TCE/SC.
A seguir demonstramos o lançamento contábil a ser efetuado nesta situação.
D – 1.1.2.2.1.01.00 – Entidades Federais (P) ou
D – 1.1.2.2.1.02.00 – Entidades Estaduais, Distritais e Municipais (P)
C – 6.2.3.1.7.03.01 – Entidades Devedoras (P)
Cabe ressaltar que o município pode ainda abrir as contas devedoras individualmente para cada convênio.
2- Despesas não Liquidadas a serem pagas com recursos de convênios não recebidos dentro do exercício.
Sugerimos a anulação desses empenhos não liquidados, garantindo desta forma, o equilíbrio orçamentário e financeiro na fonte de recurso.
Contudo, deve-se observar se despesas não estão em fase de liquidação, ou seja, despesas praticamente prontas, faltando apenas a "medição", por exemplo. Neste caso, não é possível o seu cancelamento, tendo em vista, a observância do empenhamento prévio.
Se o procedimento a ser adotado for a anulação dos empenhos não liquidados, deve o Município atentar ainda para a:
a) Suspensão do contrato / autorização de fornecimento / ordem de serviço, com comunicação formal ao fornecedor / contratado;
b) Estar ciente que para prosseguimento do contrato suspenso, no exercício seguinte, terá que possuir dotação orçamentária, ou providenciar abertura de crédito adicional;
Com relação ao descumprimento do Art. 42 da LRF, que impõe condições para a realização de despesas nos últimos oito meses anteriores ao fim do mandado, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, através do prejulgado 1576, tem a seguinte orientação:
"Prejulgado 1576 (Reformado)
1. As disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, que impõem condições para realização de despesas nos últimos oito meses anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 do citado diploma legal, também abrangem as obrigações de despesas assumidas em razão de expectativa de recebimento de recursos por conta de convênios, de modo que as despesas relativas às parcelas executadas nesse período devem ser integralmente pagas no exercício ou reservar recursos financeiros para pagamento no exercício seguinte.
2. O descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 deve ser caracterizado em relação ao momento em que foi contraída a obrigação de despesa. Pode ficar descaracterizada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal se na data em que a obrigação de despesa foi contraída havia convênio assinado, com previsão de recebimento de recursos, considerados para fins de apuração da disponibilidade financeira de que trata o § 1º do referido artigo, e se ficar demonstrada, com base em fluxo de caixa, devidamente formalizado, a previsão de disponibilidade financeira suficiente para pagamento das despesas previstas para o exercício, desde que a indisponibilidade financeira para pagamento de todas as obrigações contraídas nos últimos oito meses do mandato tenha se originado exclusivamente do não-recebimento dos recursos previstos por conta do convênio.
3. As Demonstrações Contábeis, para cumprimento aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar – federal – n. 101/00), devem evidenciar individualmente os recursos e as despesas vinculados a convênios por "Fonte de Recursos", conforme prescreve o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP)."
Para demonstrar o cumprimento do que foi disciplinado no prejulgado 1576 é importante o município ter em mãos:
a) Cópia do Convênio devidamente assinado;
b) Cópia do Plano de trabalho do referido convênio;
c) Cópia do empenho do convênio emitido pelo ente concedente.
Quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, o Rodrigo Giácomo Guesser, contador da FECAM coloca-se à disposição para a devida orientação através do e-mail contabilidade@fecam.org.br ou pelo telefone (48) 3221 8800.